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ESTATUTO DA CADIEB

 

Do Nome, Natureza, Foro, Sede e Finalidades.

 

Artigo 1º - Com fundamento no artigo 5º, incisos VI,VII e VIII, e artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 44 a 61 do Código Civil Brasileiro, a Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus e Igrejas Evangélicas do Brasil, devidamente registrada sob número , como pessoa jurídica de direito privado na condição de associação sem fins lucrativos de caráter religioso, procede a reforma de seu Estatuto,  e cria seu Regimento Interno que passa a fazer parte deste Estatuto na forma de Anexo I, tendo por objetivo principal promover a harmonia e a cooperação das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus autônomas das que livremente, a ela se filiarem.

 

Parágrafo único - A instituição adotará como sigla a palavra “CADIEB”.

 

Artigo 2º - A CADIEB é uma organização religiosa e de obra social, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, doravante denominados neste Estatuto de "membros".

 

Artigo 3º - A CADIEB tem seu foro jurídico e sede sempre em Pernambuco, tendo sua sede na Rua 09 nº 33 no Bairro do Malaquias – CEP 54525100 , Cabo de Santo Agostinho.

 

Artigo 4º - São finalidades da CADIEB:

I – Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente os Ministros a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;
II – Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos membros das Assembléias de Deus e Igrejas Evangélicas nos e Estados Nacional;
III – Promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CADIEB; poderá ainda fundar e manter Asilos, Orfanatos, Colégios, Institutos Bíblicos, Colônias de Férias e outras instituições ou departamentos que se tornem necessários ao seu progresso e funcionamento;
IV – Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo por todos os meios de divulgação;
V – Zelar pela ordem e pelos bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros; e
VI – Homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da CADIEB.

 

CAPÍTULO II

Dos Membros, Direitos, Deveres, Vedações e Impedimentos

 

Artigo 5º - Poderão filiar-se à CADIEB todas as Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus, através de seus representantes legais, devidamente credenciados, sendo respeitada a Igreja em sua autonomia, sem nenhuma interferência da Convenção, exceto quando esta for solicitada a intervir.

 

Parágrafo 1º - Para filiar-se à CADIEB, a Igreja deverá enviar requerimento solicitando a filiação, anexando cópia da Ata da Assembléia Geral da Igreja na qual conste seu interesse de ingressar na convenção; cópia do Cartão CNPJ (atualizado), cópia da Ata de Fundação e do Estatuto Social; Ata da última eleição da Diretoria e Relação contendo, no mínimo, 100 (cem) membros em comunhão e outros documentos que possam vir a ser requeridos pela Secretaria; e ainda declaração do Pastor Presidente da Igreja, comprometendo-se a participar de todas as reuniões a que for convocado, a cumprir os compromissos financeiros da Igreja e de seus Obreiros junto à CADIEB, bem como responsabilizar-se civil e criminalmente pelas declarações prestadas.

 

Parágrafo 2º - Quando se tratar de Igrejas oriundas de outras Convenções ou Ministérios deverão acompanhar o requerimento de filiação os documentos constantes do parágrafo 1º e a respectiva carta de mudança dos Ministros (Evangelistas e Pastores). No caso de a Convenção ou Ministério de origem negar o fornecimento da carta de mudança, o candidato à filiação deverá requerê-la através de notificação via cartório, cabendo à Mesa Diretora analisar cada situação em particular, decidindo pela filiação ou não do requerente, no caso da impossibilidade de apresentação da referida carta.

 

Parágrafo 3º - Para filiar-se à CADIEB, toda Igreja deverá ter como denominação o título “Assembléia de Deus ou Igrejas Genuinamente Evangélica seja batista, pentecostais, comunidades e outras”, seguido de um complemento ou ministério que faça referência à sua localidade geográfica.

 

Artigo 6º - Os Obreiros, membros do Ministério das Igrejas recebidas, mediante registro na  CADIEB, terão direito a voto nas Assembléias Gerais, e só poderão ser votados, para qualquer cargo eletivo, após dois anos, sendo que, para   os cargos de Diretoria, concorrerão apenas os Ministros (Pastores e Evangelistas).

 

Parágrafo 1º - Como os membros da Convenção, após filiação, têm direito a voto, nenhuma Igreja deverá manter em seus quadros Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos não inscritos na Convenção.

 

Parágrafo 2º - Quando ocorrer, em Igreja filiada, o falecimento do Pastor Presidente, e o Vice-Presidente que assumir for seu cônjuge (viúva), ou quaisquer outras pessoas do sexo feminino, e a Igreja decidir pela sua continuidade na Presidência, a mesma deverá notificar a decisão à Secretaria da CADIEB, indicando no mesmo ato um Pastor de seu Ministério, para representá-la nas Assembléias Gerais e em todos os atos junto à CADIEB, mediante procuração.

 

Artigo 7º - São direitos dos membros da CADIEB:

I-Ter acesso às Assembléias Gerais;
II – Indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembléia Geral, de acordo com o disposto neste Estatuto.
III - Liberdade de palavra, para expor seu pensamento nas sessões das Assembléias Gerais de que participar, nos termos do Regimento Interno; e
IV - Liberdade de defesa, dentro do espírito cristão, quando acusado perante a Assembléia Geral.

 

Artigo 8º - São deveres dos membros da CADIEB:

I – Cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora;
II – Participar das Assembléias Gerais;
III – No caso de Igrejas filiadas, contribuir com uma Taxa Mensal, estipulada pela Mesa Diretora;
IV – No caso de Obreiros das Igrejas filiadas, contribuir com uma Anuidade estipulada pela Mesa Diretora, e taxa de inscrição para as Assembléias Gerais; e
V – Cumprir pontual e regularmente com todas as Taxas e Anuidades da Convenção.

 

Artigo 9º - É vedado ao membro da CADIEB:

I – Receber Obreiro de outra Assembléia de Deus no Brasil ou do exterior atingido por medida disciplinar;
II – Apoiar, em qualquer hipótese, trabalho dissidente de outra Igreja filiada a esta Convenção;
III – Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
IV – Vincular-se a movimento ecumênico;
V – Vincular-se a outra Convenção Regional ou Estadual;
VI – Exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo à CADIEB; e
VII – Descumprir as normas estatutárias, regimentais e demais resoluções da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único - Perderão a condição de membros os infratores deste artigo.

 

Artigo 10 – Fica impedido de ocupar cargo na CADIEB, o membro:

I –  Que esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CADIEB;
II – Inadimplente com esta Convenção e com a Convenção Geral (CGADB); e
III – Ausente da Assembléia Geral, ressalvado motivo de força maior.

 

CAPÍTULO III

Da Disciplina e Penalidades

 

Artigo 11 - A inscrição do Obreiro no quadro de membros da CADIEB, importa para ele em compromisso formal de respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as autoridades dele emanadas, constituindo falta sujeita a sanções sua transgressão ou seu contumaz desatendimento.

 

Artigo 12 - Todos os membros da CADIEB estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I – Advertência;
II – Suspensão; e
III – Desligamento.

 

Parágrafo único - As medidas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao faltoso, em qualquer hipótese, o direito de defesa.

 

Artigo 13 - A Advertência será aplicada ao membro que:

I – Deixar de pagar regularmente as contribuições financeiras para a manutenção da CADIEB, devida por todos os membros e Igrejas; e 
II – Deixar de comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões de Assembléias Gerais, ou a outros atos convencionais, para os quais tenha sido oficialmente convocado.

 

Artigo 14 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas a que se refere o artigo anterior, bem como ao membro que:

I – Faltar com o decoro e o devido respeito aos demais membros, em recinto da Assembléia Geral, ou em reuniões dos demais órgãos e comissões da entidade; e
II – Desrespeitar a boa ordem e disciplina em sessões da Assembléia Geral, fazendo uso da palavra sem a devida autorização daquele que a estiver presidindo.

 

Artigo 15 - O desligamento do quadro de membros desta Convenção será aplicado ao membro que:

I - For condenado definitivamente em juízo criminal pela prática de crime incompatível com o exercício de sua função ministerial;
II- Desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, cometer pecados relacionados a vida espiritual e adotar condutas incompatíveis com a Bíblia Sagrada, descritas em I Corintios 6.10 e Apocalipse 22.15, fazer cisões, divisões, incitar crentes à rebelião, ou atividades frutos de desobediência às autoridades constituídas das Igrejas a que pertençam e da Convenção;
III – Deixar de entregar Congregação ou Igreja que estava dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja a qual estava filiado, deixando de assumir o ônus de débitos indevidamente contraídos em sua gestão; e
IV – Deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno, Resoluções das Assembléias Gerais e deliberações da Mesa Diretora.

 

Artigo 16 - Os membros da Mesa Diretora e Conselho Fiscal, além das faltas e penalidades dos artigos antecedentes, ficam sujeitos à perda do mandato, nos casos de:

I – Prevaricação; e
II – Improbidade Administrativa.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, recebida a representação pela Mesa Diretora, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, e, após esse prazo, a Mesa Diretora decidirá pela manutenção ou suspensão das atividades do representado até decisão final.

 

Artigo 17 - Instalar-se-á o processo disciplinar por iniciativa da Mesa Diretora, ou pela representação por escrito da respectiva Igreja da qual faz parte o representado, ou ainda, por qualquer membro da Convenção, através de representação endereçada ao Presidente da Mesa Diretora, ou ao 1º Vice-Presidente, se esta referir-se ao Presidente, devendo conter:

I – O relato dos fatos;
II – A indicação da falta praticada pelo representado;
III – A indicação das provas; e
IV – A assinatura e identificação do representante.

 

Parágrafo único - O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Estatuto, para a acusação falsamente levantada.

 

Artigo 18 - Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o representado, do inteiro teor da representação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar a defesa que couber.

 

Parágrafo único - A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado, ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da Convenção.

 

Artigo 19 - Recebida a defesa, ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos, e marcada data para a colheita de provas (pelo relator), garantindo ao acusado, participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos do parágrafo anterior.

 

Artigo 20 - Encerrada a instrução, concluso o processo disciplinar à Mesa Diretora, esta designará sessão para julgamento, por quem de direito (pela Mesa ou AGs).

 

Artigo 21 - Tratando-se de representação contra membro da Mesa Diretora, encerrada a instrução o processo disciplinar será encaminhado concluso ao Presidente da Convenção, ou seu substituto legal, que convocará AGE para deliberar.

 

Artigo 22 - Nas sessões de julgamento perante a Mesa Diretora ou AGE, conforme o caso, após leitura do parecer (pelo relator), será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, passando-se a seguir, ao julgamento, com a absolvição ou com a  aplicação da pena que couber.

 

Artigo 23 - Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias à Mesa Diretora, que será apreciado pela AGE a ser convocada para esse fim, cuja decisão, encerrará o feito. O prazo constante neste artigo se contará a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o membro presente a sessão de julgamento.

 

Artigo 24 - A mesma sessão da AGE que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto, pelo tempo que resta de mandato.

 

Artigo 25 - Cabe a Igreja convencionada afastar de suas funções o Pastor ou Evangelista julgado culpado, uma vez esgotados todos os recursos junto à CADIEB.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos

 

Artigo 26 - Os Órgãos da CADIEB são:

I – Assembléia Geral
II – Mesa Diretora
III – Conselhos
IV – Comissões
V – Assessorias

Seção I

 

Da Assembléia Geral

 

Artigo 27 - A Assembléia Geral da CADIEB, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma deste Estatuto, é órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse desta Convenção.

 

Artigo 28 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente, no mês de junho, sempre na capital de São Paulo ou em algum município da grande São Paulo, e as Extraordinárias, sempre que necessário, em qualquer lugar adequado, a critério da Mesa Diretora.

 

Artigo 29 - A Assembléia Geral será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na Sede social, com cópia enviada a todos os seus membros, no qual constará a pauta das matérias a serem apreciadas pelo plenário convencional.

 

Parágrafo 1º - A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da Assembléia Geral Ordinária, e de 30 (trinta) dias quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo 2º - A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros da CADIEB, através de memorial encaminhado à sua Mesa Diretora, com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo de sua realização, sendo obrigatória sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente da CADIEB.

 

Artigo 30 - A Assembléia Geral que deliberar sobre: a) a destituição e substituição de qualquer membro da Mesa Diretora; ou b) a reforma deste Estatuto; será composta pela maioria absoluta dos membros da CADIEB em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. Todas as demais matérias que vierem a ser deliberadas, deverão ser aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.

 

Artigo 31 – Não será permitido ao membro ser representado por procurador em Assembléia Geral, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 6º.

 

Artigo 32 - A ordem dos trabalhos das Assembléias Gerais estará diretamente sujeita ao Presidente, que deverá conduzi-la com equilíbrio; se for necessário, poderá tomar providências para manter a ordem, podendo cassar a palavra, e até mandar retirarem-se do recinto elementos que perturbem o bom andamento dos trabalhos.

 

Artigo 33 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I – apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos financeiros da Presidência e Mesa Diretora, com pareceres prévios do Conselho Fiscal;
II – eleger os membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal; e
III – deliberar sobre proposições.

 

Artigo 34 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;
II – reformar este Estatuto; e
III – deliberar sobre assuntos de interesse da CADIEB omissos, neste Estatuto.

 

Seção II

Da Mesa Diretora

 

Artigo 35 - A  convenção será dirigida por  uma Mesa Diretora composta de  13 (treze) membros, todos Ministros, a  saber: Presidente, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Vice-Presidentes; primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Secretários; primeiro e segundo  Tesoureiros, os quais serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o Capítulo IV, seção I, deste Estatuto, no mês de  junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser  reeleitos, com as seguintes competências e atribuições:

I- Ao presidente compete representar  a CADIEB em  juízo e  fora dele, podendo delegar procurações em todos os  atos que  possam vir em defesa da estabilidade, autoridade e  funcionamento da  mesma;
II - O  presidente convocará  todas  as  reuniões convencionais, presidindo-as, assinando as  atas, credenciando os  Obreiros consagrados ou recebidos pela Convenção, assinando documentos  bancários,  cheques e   todo e  qualquer documento de responsabilidade da  Entidade, assinando Escrituras de  compra ou alienação de  bens imóveis ou outros bens que a Convenção venha possuir;
III - O Presidente e  a  Mesa Diretora nomearão os  membros dos Conselhos, Comissões e Assessorias, exceto o Conselho Fiscal, que será eleito com a Mesa Diretora;
IV - Aos Vice-Presidentes, caberá substituírem, pela ordem, o Presidente em  seus impedimentos;
V - Ao primeiro Secretário compete lavrar as atas das  reuniões, conservá-las em   boa ordem em livros, manter atualizado o cadastro de Igrejas e Obreiros, bem como todas as  escriturações; receber e   enviar toda a correspondência   da  Convenção, assinando com o Presidente as credenciais de  obreiros;
VI - Ao segundo e demais Secretários  competem substituírem, pela   ordem, o primeiro secretário em seus impedimentos, e todos cuidarem do arquivo e fichários de obreiros;
VII - Ao  primeiro tesoureiro compete arrecadar todas as  receitas, por cuja  importância  ficará inteiramente  responsável, efetuando   os pagamentos  da  CADIEB, quando tiver o "pague-se" do Presidente,  efetuar  depósitos  bancários, assinar com o Presidente os cheques emitidos e fazer pagamento mediante recibo; e
VIII -  Ao segundo tesoureiro  compete substituir o primeiro em seus impedimentos.

 

Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora serão Ministros do Estado de Prenambuco, com exceção do quarto e quinto Vice-Presidentes, e também quarto e quinto Secretários, que poderão pertencer a outros Estados da Federação.

 

Artigo 36 - A eleição da Diretoria será realizada bienalmente, em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com os artigos 28, 33 e demais disposições deste Estatuto, no mês de  Outubro, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser  reeleitos, e será convocada pelo Presidente, nos termos deste Estatuto, e o Edital será remetido a cada membro convencionado, através do correio.

 

Artigo 37 – A Mesa Diretora indicará uma chapa, composta de pessoas previamente qualificadas e capazes de exercer o cargo para o qual foram indicadas, que concorrerá se houver, com até duas outras chapas que se apresentarem para a eleição.

 

Parágrafo 1º - As chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a eleição.

 

Parágrafo 2º - As duas chapas que poderão concorrer com a chapa indicada pela Mesa Diretora, serão as duas primeiras que se inscreverem para tal fim na forma deste Estatuto.

 

Artigo 38 - No dia e hora aprazados, o presidente anunciará se a eleição se fará por aclamação ou por escrutínio secreto.

 

Parágrafo Único – No caso de voto por escrutínio secreto, o método poderá ser por urna convencional ou eletrônica, mediante avaliação e decisão da Mesa Diretora.

 

Artigo 39 - Se a votação escolhida for por escrutínio secreto, o Presidente indicará tantos membros quanto necessários para fazerem a apuração dos votos, podendo, cada chapa, indicar dois membros de sua confiança, porém, sem terem sido candidatos, para fiscalizarem a apuração.

 

Parágrafo 1º - Apurado o resultado, o Presidente anunciará à Assembléia a chapa vencedora e, ato contínuo, dará posse à Diretoria eleita.

 

Parágrafo 2º - A Mesa Diretora eleita deverá, desde logo, indicar todos os demais membros para os diversos órgãos e departamentos que compõem a CADIEB.

 

Artigo 40 - A Mesa Diretora poderá nomear um Secretário Adjunto, remunerado ou não, para cuidar de atividades burocráticas da CADIEB.

 

Artigo 41 - A Mesa Diretora determinará o valor da taxa anual a ser paga por convencional, o valor mensal que cada Igreja-Ministério deverá recolher à CADIEB, bem como o valor da taxa de inscrição para as Assembléias Gerais.

 

Parágrafo Único – Caberá também à Mesa Diretora determinar taxas para reconhecimento e regularização de Entidades Teológicas ou semelhantes, que requererem reconhecimento ou regularização  pelo Conselho de Educação Religiosa.

 

Artigo 42 - A Mesa Diretora indicará três Pastores experientes para examinarem os membros indicados pelas Igrejas convencionadas, para serem separados para os cargos de Evangelista e Pastor.

 

Seção III

Dos Conselhos

 

Artigo 43 – São Conselhos da CADIEB:

I – Conselho Fiscal;
II – Conselhos Regionais;
III – Conselho de Doutrina;
IV – Conselho de Educação Religiosa;
V – Conselho de Missões; 
VI – Conselho de Ética e Disciplina; e
VII – Conselho de Ação Social.

 

Parágrafo 1º - O mandato dos membros dos Conselhos coincide com o da Mesa Diretora, exceto o Conselho de Ação Social, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.

 

Parágrafo 2º - Os membros dos Conselhos serão nomeados pela Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, que é eleito juntamente com a Mesa Diretora.

 

Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro dos Conselhos, exceto membro do Conselho Fiscal, que exige cumprimento de norma especial.

 

Parágrafo 4º - A competência e as atribuições dos Conselhos constarão do Regimento Interno da CADIEB.

 

Subseção I

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 44 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares, que se comporá de presidente, relator e vogal, com conhecimento e capacidade para analisarem e oferecerem pareceres sobre os relatórios financeiros da CADIEB e seus departamentos, quando houver.

 

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal contará com três membros suplentes.

Subseção II

Dos Conselhos Regionais

Artigo 45 - A CADIEB, embora seja uma Convenção Regional, terá  5 (cinco) Conselhos Regionais, a saber: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

 

Parágrafo Único - Cada uma dessas Regiões terá um Conselho nomeado pela Mesa Diretora, que contará com 3 (três) membros, ou ainda com quantos membros forem necessários.

Subseção III

Do Conselho de Doutrina

Artigo 46 - O Conselho de Doutrina será constituído por 3 (três) membros,  que se comporá de presidente, relator e vogal, com o objetivo de se manifestar, quanto à preservação das Doutrinas Bíblicas, pregadas pelas Assembléias de Deus e outras no Brasil.

 

Subseção IV

Do Conselho de Educação Religiosa

Artigo 47 - O Conselho de Educação Religiosa será constituído por 3 (três) membros,  Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de supervisionar cursos teológicos, seculares e outros que venham a   ser criados, bem como tratar de registros no âmbito da CADIEB.

Subseção V

Do Conselho de Missões

Artigo 48 - O Conselho de Missões será constituído por 3 (três) membros,  Presidente,  Relator  e Vogal, com o objetivo de assessorar as Igrejas que desejarem investir na área missionária, mantendo Convênios com a SENAMI e EMAD.

Subseção VI

Do Conselho de Ética e Disciplina

Artigo 49 - O Conselho de Ética e Disciplina será constituído por 3 (três) membros,  Presidente,  Relator  e Vogal, com o objetivo de analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra membros da CADIEB, nos termos deste Estatuto.

Subseção VII

Do Conselho de Ação Social

 

Artigo 50 - O Conselho de Ação Social será constituído por 7 (sete) membros, indicados pela Mesa Diretora por ocasião da Assembléia Geral  e outras, e seus participantes tem mandato de 2(dois) anos, exercendo tais funções em conjunto com o mesmo Conselho da Convenção Geral (CAS-CADIEB) representado por 2 (dois) delegados.

Seção IV

Da Comissão Jurídica

Artigo 51 - A Comissão Jurídica será composta de 3 (três) membros.

Parágrafo 1º - A competência e atribuições da Comissão Jurídica constarão do Regimento Interno da CADIEB.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Comissão Jurídica coincide com o da Mesa Diretora.

 

Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro desta Comissão.

 

Seção V

Das Assessorias

Artigo 52 - A Assessoria de Imprensa, de Capelania e a Política serão constituídas de 3 (três) membros cada uma, para seus fins específicos.

 

Parágrafo 1º - A competência e atribuições das Assessorias constarão do Regimento Interno da CADIEB.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos membros das Assessorias coincide com o da Mesa Diretora.

 

Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro das Assessorias.

 

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Artigo 53 - A CADIEB poderá possuir bens móveis, imóveis e semoventes, por doação ou aquisição.

 

Parágrafo 1º - Nenhum bem da CADIEB poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação sem prévia autorização da Assembléia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.

 

Parágrafo 2º - Qualquer bem da Convenção que não exceda o valor de quinhentos salários mínimos vigentes no país, poderá ser alienado pela Mesa Diretora, que dará ciência à Assembléia Geral.

 

Artigo 54 - A CADIEB não se apossará de templos, imóveis ou bens das Igrejas filiadas, a não ser que estas façam doações, ou a deixem como beneficiária, em caso de dissolução.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 55 - As Igrejas Filiadas acatarão as decisões da CADIEB, pondo-as em prática.

 

Artigo 56 - A CADIEB não terá nenhuma obrigação de devolver ou indenizar bens, taxas ou contribuições feitos por Igrejas ou Obreiros, que decidam desligar-se de seus quadros.

 

Artigo 57 - Os membros desta Convenção não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da CADIEB.

 

Artigo 58 – A CADIEB mantêm o EREM – Encontro Regional de Esposas de Ministros, realizado juntamente com os ELAD`s - Encontros de Líderes das Assembléias de Deus ligados à CADIEB e das Assembléias Gerais.

 

Artigo 59 - Quanto à separação de Presbíteros e Diáconos/a, bem como outras decisões tomadas pelo Ministério local de cada Igreja, não haverá interferência da CADIEB, que apenas receberá a comunicação do desligamento ou recebimento como filiado, nos moldes bíblicos e legais.

 

Artigo 60 – É de responsabilidade da Igreja filiada à CADIEB fazer um levantamento da vida do obreiro que será apresentado à Convenção e, em caso de alguma informação que desabone o candidato, comunicar a Mesa Diretora para apreciação.

 

Artigo 61 - Poderão ser Ordenados aos cargos de Pastores/as e Evangelistas e Missionários, e Missionárias, no Casos de Pastoras Diaconisas e Missionárias, e somente nas Assembléias Gerais da CADIEB.

 

Artigo 62 - Todos os convencionais deverão apoiar a CADIEB em seus programas que constarão de:

I – Incentivar a união e o progresso moral e espiritual das Igrejas;
II – Fundar, manter e orientar escolas para treinamento de Obreiros;
III – Promover estudos bíblicos que se relacionem com a doutrina, prática e evangelização, sem interferir na forma disciplinar particular de cada Igreja; e
IV – Manter programas de rádio e televisão, divulgação via Internet e periódicos informativos através de boletins e jornais.

 

 

Artigo 63 - Esta convenção existirá por tempo indeterminado, e só poderá ser dissolvida por voto de dois terços de seus membros, em duas Assembléias Gerais seguidas.

 

Artigo 64 - A dissolução também poderá se dar, nos casos ou hipóteses previstos em lei, e seus bens, depois de saldados os deveres e obrigações, serão revertidos em favor de outra entidade idêntica ou a quem a Assembléia Geral decidir.

 

Artigo 65 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, e com voto de maioria absoluta de seus membros, número também exigível para a reforma deste Estatuto.

 

Artigo 66 - Pessoas não filiadas à CADIEB somente terão acesso ao plenário quando convidadas pelo Presidente ou referendadas pela Assembléia.

 

Parágrafo 1º - Compete ao Presidente da Assembléia conceder ou não o uso da palavra a pessoas de que trata este artigo.

 

Parágrafo 2º - Autoridades civis ou militares presentes em uma Assembléia Geral, somente terão assento à Mesa Diretiva quando convidadas pelo Presidente.

 

Artigo 67 - O presente Estatuto, após aprovado em Assembléia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus e Igrejas Evangélicas do Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

           PASTOR REGINALDO NASIMENTO                                    EV GENIVALDO CABRAL DE SOUZA 

                        Presidente                                                                1º Secretario Geral


REGIMENTO INTERNO - CADIEB
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          REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO IDA CADIEB

Artigo 1º - O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus e Igrejas Evangélicas do Brasil, denominada CADIEB.

 

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS

Artigo 2º - São órgãos da CADIEB, conforme artigo 26 do Estatuto:

I – Assembléia Geral
II – Mesa Diretora
III – Conselhos
IV – Comissões
V – Assessorias

Seção I

Da Assembléia Geral Subseção Das Sessões, Proposições e Debates

 

Artigo 3º - A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção Bíblica.

 

Parágrafo único – A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário indicado no Edital de Convocação, onde constarão também as matérias e proposições da Mesa Diretora a serem discutidas e submetidas à votação.

 

Artigo 4º - A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.

 

Artigo 5º - A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer, para ser apreciado no período da Assembléia.

 

Artigo 6º - O Presidente da Assembléia Geral concederá a palavra na forma do Estatuto Social, determinando o tempo para uso da mesma.

 

Parágrafo 1º – O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.

 

Parágrafo 2º – Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.

 

Parágrafo 3º – Sendo o orador inconveniente no uso da palavra, o Presidente poderá cassá-la, podendo o orador apelar ao plenário.

 

Parágrafo 4º – No caso de existir um número excessivo de convencionais dispostos a usar a palavra, o Senhor Presidente proporá à Assembléia a não utilização mais da palavra fora da programação.

 

Artigo 7º - Uma proposta só será discutida após justificativa do proponente, e se receber o devido apoio de, no mínimo, cinco convencionais, que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apóio”, ou, simplesmente, “apoiado”.

 

Parágrafo único – Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente a colocará na pauta para, discussão e votação.

 

Artigo 8º - Ao enunciar uma proposta e após o enceramento da sua discussão, o Presidente colocará em votação, com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto, ou usando uma das seguintes fórmulas:

I – “levantem uma das mãos os que são favoráveis”e após,“da mesma forma os contrários”; e
II – “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.

 

Parágrafo 1º – Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando em seguida o resultado.

 

Parágrafo 2º – A recontagem dos votos pode ser solicitada por, no mínimo, dez convencionais.

 

Parágrafo 3º – Na apuração dos votos serão computadas as abstenções.

 

 

Subseção II Das Comissões Especiais e dos Pareceres

Artigo 9º - Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar uma comissão especial para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente,  o qual apresentará relatório.

 

Parágrafo 1º – A comissão de que trata este artigo é de natureza temporária, funcionando apenas durante o período de uma Assembléia Geral.

 

Parágrafo 2º – A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.

 

Seção II Da Mesa Diretora

Artigo 10 – As normas e regulamentações relativas à Mesa Diretora constam do instrumento normativo da CADIEB, denominado Estatuto.

 

Seção III Dos Conselhos

Artigo 11 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar, anualmente, os livros, demais documentos e o estado de caixa da CADIEB, devendo a Mesa Diretora prestar-lhe as informações e fornecer-lhe os documentos solicitados;
II – Lavrar, no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado dos exames realizados;
III – Exarar, no mesmo livro, e apresentar à assembleia geral ordinária parecer sobre as contas e negócios do exercício, tomando por base as demonstrações contábeis e financeiras da Convenção;
IV – Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à convenção;
V – Convocar a assembléia geral ordinária, se o Presidente ou a Mesa Diretora retardar por mais de 30 (trinta) dias, a sua convocação anual, ou sempre, no caso de assembléia geral extraordinária, por motivos graves e urgentes; e
VI – Praticar, durante o período de liquidação da CADIEB,  as disposições especiais reguladoras da liquidação.

 

Artigo 12 – As atribuições, competências e poderes, conferidos ao Conselho Fiscal, não podem ser atribuídos a outro órgão da CADIEB.

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá escolher, para assisti-lo  no exame dos livros, demais documentos e demonstrações contábeis e financeiras, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia geral.

 

Artigo 13 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros dos demais órgãos da CADIEB, os empregados, inclusive o secretário adjunto, se houver, o cônjuge ou parente até o terceiro grau de membros da Mesa Diretora.

 

Artigo 14 – Compete aos Conselhos Regionais:

I – Representar a CADIEB em seus eventos ou em visitas as Igrejas Filiadas ou candidatas à filiação, sempre que requeridos pelo Presidente, dentro do seu âmbito geográfico;
II – Orientar as Igrejas filiadas à CADIEB dentro de seu âmbito geográfico, sempre que requerido; 
III – Visitar as Igrejas candidata a filiação à CADIEB, sempre que requerido pelo Presidente, e dentro de seu âmbito geográfico;
IV – Sempre apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório escrito de todos os trabalhos e diligências realizados à Presidência da Convenção, sendo que o envio do relatório pode ser pessoalmente, via correio, fax símile ou e-mail; e
V – Realizar todos os trabalhos requeridos pela Mesa Diretora.

 

Artigo 15 – Em nenhuma hipótese um Conselho Regional poderá representar a Convenção sem o consentimento da Mesa Diretora.

 

Artigo 16 – Compete ao Conselho de Doutrina:

I – Deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Assembléias de Deus;
II – Atender o Conselho de Educação Religiosa, quando solicitado; e
III – Realizar estudo e emitir parecer sobre determinado assunto, sempre que requerido pela Mesa Diretora.

 

Artigo 17 – Compete ao conselho de Educação Religiosa:

I – emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade ou Universidade Teológica ou Secular, no âmbito de reconhecimento da CADIEB;
II – expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
III – Sempre que requerido pela Mesa Diretora, realizar estudo sobre processo de credenciamento ou descredenciamento; 
IV – Realizar, sempre com o consentimento da Mesa Diretora, Seminários, Palestras, Estudos e outros eventos para crescimento espiritual dos membros da Convenção; e 
V – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 18 – Compete ao Conselho de Missões:

I – Orientar as Igrejas filiadas sobre as áreas propícias para missões;
II – Promover simpósios, seminários, encontros e conferências; 
III – Prestar relatórios dos trabalhos do Conselho e financeiro à Mesa Diretora; e
IV – Realizar outras atividades sempre que requerida pela Mesa Diretora.

 

Artigo 19 – Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:

I – Sempre que requerido pela Mesa Diretora, analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra obreiros ou Igrejas Filiadas à CADIEB; e
II – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 20 – Compete ao Conselho de Ação Social:

I – Organizar, planejar e orientar as Igrejas filiadas interessadas nos programas e projetos da área da ação social;
II – Supervisionar a implantação de projetos existentes, ou que venham a existir;
III – Prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer Igreja filiada;
IV – Quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas ou congêneres, projetos sociais de interesse das Igrejas filiadas, e promover o entrosamento com os mesmos;
V – realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação de projetos de ação social;
VI – Estabelecer plano estrutural sólido a respeito da assistência social; 
VII – Prestar relatório à Mesa Diretora; e
VIII – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Seção IV

Das Comissões

Artigo 21 – Compete à Comissão Jurídica:

I – Assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
II – Emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora;
III – Assessorar os demais órgãos e as Igrejas filiadas, quando determinado pelo Presidente;
IV – Sugerir à Mesa Diretora, quando necessário, a contratação de advogado;
V – Prestar relatório à Assembléia Geral e à Mesa Diretora; e
VI – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 22 – Com relação as Comissões Especiais, o seu funcionamento e competência estão  dispostos no artigo 9º deste Regimento Interno.

Seção V

Das Assessorias

Artigo 23 – Compete à Assessoria de Imprensa:

I – Assessorar a Mesa Diretora nos assuntos concernentes à publicidade e propaganda da CADIEB;
II – Atuar nos assuntos pertinentes, quando determinados pelo Presidente;
III – Intermediar o relacionamento entre o Presidente da CADIEB e os meios de comunicação;
IV – Acionar sistemas de comunicação impressa, telecomunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pela Mesa Diretora;
V – Promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa;
VI – Prestar relatório à Mesa Diretora; e 
VII – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 24 – Compete à Assessoria de Capelania:

I – Organizar, planejar e orientar as Igrejas filiadas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
II – Supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir;
III – Orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado pela Mesa Diretora;
IV – Quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse  das Igrejas filiadas e promover o entrosamento com os mesmos;
V – Promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
VI – Divulgar a Palavra de Deus, conforme os princípios básicos da Bíblia Sagrada, nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
VII – Criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização.
VIII – Prestar relatório à Mesa Diretora; e
IX – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 25 – A Assessoria Política está diretamente subordinada ao Presidente da CADIEB, o qual  estabelecerá critérios para o bom funcionamento da assessoria, bem como a prestação de contas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26 – Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CADIEB poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do Presidente, para desempenho da respectiva função.

 

Artigo 27 – Somente poderá ser Ordenado ao cargo de Pastor/a ou Evangelista o obreiro que tiver no mínimo um (1) anos de registro na CADIEB.

 

Parágrafo 1º – A consagração de Pastores/a e Evangelistas, Presbítero e Missionárias,  somente ocorrerá em Assembléia Geral.

 

Parágrafo 2º - Não estão contemplados no “caput” deste artigo os inscritos junto à CADIEB até a aprovação do presente Estatuto e Regimento Interno.

 

Artigo 28 – O símbolo da CADIEB somente poderá ser utilizado por uma Igreja filiada mediante autorização da Mesa Diretora.

 

Artigo 29 – O Estatuto, Regimento Interno e outras normas e regulamentos das Igrejas filiadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CADIEB.

 

Artigo 30 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Artigo 31 – Caberá à Mesa Diretora a adequação do Regimento Interno ao Estatuto da CADIEB quando ocorrer reforma.

 

Artigo 32 – O presente Regimento Interno, após aprovado juntamente com o Estatuto em Assembléia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado de Pernambuco e Estado – CADIEB.

 

Cabo de Santo Agostinho (PE), 15 de Julho de 2014.

 

 

 

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Presidente

 

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1º Secretário