Menu | CADIEB - CONVENÇÃO DAS ASSEMBLÉIA DE DEUS E OUTROS |
impeachment | ||
|
|
3 |
ESTATUTO DA CADIEB |
Do Nome, Natureza, Foro, Sede e Finalidades.
Artigo 1º - Com fundamento no artigo 5º, incisos VI,VII e VIII, e artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 44 a 61 do Código Civil Brasileiro, a Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus e Igrejas Evangélicas do Brasil, devidamente registrada sob número , como pessoa jurídica de direito privado na condição de associação sem fins lucrativos de caráter religioso, procede a reforma de seu Estatuto, e cria seu Regimento Interno que passa a fazer parte deste Estatuto na forma de Anexo I, tendo por objetivo principal promover a harmonia e a cooperação das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus autônomas das que livremente, a ela se filiarem.
Parágrafo único - A instituição adotará como sigla a palavra “CADIEB”.
Artigo 2º - A CADIEB é uma organização religiosa e de obra social, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, doravante denominados neste Estatuto de "membros".
Artigo 3º - A CADIEB tem seu foro jurídico e sede sempre em Pernambuco, tendo sua sede na Rua 09 nº 33 no Bairro do Malaquias – CEP 54525100 , Cabo de Santo Agostinho.
Artigo 4º - São finalidades da CADIEB: I – Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente os Ministros a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;
CAPÍTULO II Dos Membros, Direitos, Deveres, Vedações e Impedimentos
Artigo 5º - Poderão filiar-se à CADIEB todas as Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus, através de seus representantes legais, devidamente credenciados, sendo respeitada a Igreja em sua autonomia, sem nenhuma interferência da Convenção, exceto quando esta for solicitada a intervir.
Parágrafo 1º - Para filiar-se à CADIEB, a Igreja deverá enviar requerimento solicitando a filiação, anexando cópia da Ata da Assembléia Geral da Igreja na qual conste seu interesse de ingressar na convenção; cópia do Cartão CNPJ (atualizado), cópia da Ata de Fundação e do Estatuto Social; Ata da última eleição da Diretoria e Relação contendo, no mínimo, 100 (cem) membros em comunhão e outros documentos que possam vir a ser requeridos pela Secretaria; e ainda declaração do Pastor Presidente da Igreja, comprometendo-se a participar de todas as reuniões a que for convocado, a cumprir os compromissos financeiros da Igreja e de seus Obreiros junto à CADIEB, bem como responsabilizar-se civil e criminalmente pelas declarações prestadas.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de Igrejas oriundas de outras Convenções ou Ministérios deverão acompanhar o requerimento de filiação os documentos constantes do parágrafo 1º e a respectiva carta de mudança dos Ministros (Evangelistas e Pastores). No caso de a Convenção ou Ministério de origem negar o fornecimento da carta de mudança, o candidato à filiação deverá requerê-la através de notificação via cartório, cabendo à Mesa Diretora analisar cada situação em particular, decidindo pela filiação ou não do requerente, no caso da impossibilidade de apresentação da referida carta.
Parágrafo 3º - Para filiar-se à CADIEB, toda Igreja deverá ter como denominação o título “Assembléia de Deus ou Igrejas Genuinamente Evangélica seja batista, pentecostais, comunidades e outras”, seguido de um complemento ou ministério que faça referência à sua localidade geográfica.
Artigo 6º - Os Obreiros, membros do Ministério das Igrejas recebidas, mediante registro na CADIEB, terão direito a voto nas Assembléias Gerais, e só poderão ser votados, para qualquer cargo eletivo, após dois anos, sendo que, para os cargos de Diretoria, concorrerão apenas os Ministros (Pastores e Evangelistas).
Parágrafo 1º - Como os membros da Convenção, após filiação, têm direito a voto, nenhuma Igreja deverá manter em seus quadros Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos não inscritos na Convenção.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer, em Igreja filiada, o falecimento do Pastor Presidente, e o Vice-Presidente que assumir for seu cônjuge (viúva), ou quaisquer outras pessoas do sexo feminino, e a Igreja decidir pela sua continuidade na Presidência, a mesma deverá notificar a decisão à Secretaria da CADIEB, indicando no mesmo ato um Pastor de seu Ministério, para representá-la nas Assembléias Gerais e em todos os atos junto à CADIEB, mediante procuração.
Artigo 7º - São direitos dos membros da CADIEB: I-Ter acesso às Assembléias Gerais;
Artigo 8º - São deveres dos membros da CADIEB: I – Cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora;
Artigo 9º - É vedado ao membro da CADIEB: I – Receber Obreiro de outra Assembléia de Deus no Brasil ou do exterior atingido por medida disciplinar;
Parágrafo único - Perderão a condição de membros os infratores deste artigo.
Artigo 10 – Fica impedido de ocupar cargo na CADIEB, o membro: I – Que esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CADIEB;
CAPÍTULO III Da Disciplina e Penalidades
Artigo 11 - A inscrição do Obreiro no quadro de membros da CADIEB, importa para ele em compromisso formal de respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as autoridades dele emanadas, constituindo falta sujeita a sanções sua transgressão ou seu contumaz desatendimento.
Artigo 12 - Todos os membros da CADIEB estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares: I – Advertência;
Parágrafo único - As medidas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao faltoso, em qualquer hipótese, o direito de defesa.
Artigo 13 - A Advertência será aplicada ao membro que: I – Deixar de pagar regularmente as contribuições financeiras para a manutenção da CADIEB, devida por todos os membros e Igrejas; e
Artigo 14 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas a que se refere o artigo anterior, bem como ao membro que: I – Faltar com o decoro e o devido respeito aos demais membros, em recinto da Assembléia Geral, ou em reuniões dos demais órgãos e comissões da entidade; e
Artigo 15 - O desligamento do quadro de membros desta Convenção será aplicado ao membro que: I - For condenado definitivamente em juízo criminal pela prática de crime incompatível com o exercício de sua função ministerial;
Artigo 16 - Os membros da Mesa Diretora e Conselho Fiscal, além das faltas e penalidades dos artigos antecedentes, ficam sujeitos à perda do mandato, nos casos de: I – Prevaricação; e
Parágrafo único - No caso deste artigo, recebida a representação pela Mesa Diretora, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, e, após esse prazo, a Mesa Diretora decidirá pela manutenção ou suspensão das atividades do representado até decisão final.
Artigo 17 - Instalar-se-á o processo disciplinar por iniciativa da Mesa Diretora, ou pela representação por escrito da respectiva Igreja da qual faz parte o representado, ou ainda, por qualquer membro da Convenção, através de representação endereçada ao Presidente da Mesa Diretora, ou ao 1º Vice-Presidente, se esta referir-se ao Presidente, devendo conter: I – O relato dos fatos;
Parágrafo único - O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Estatuto, para a acusação falsamente levantada.
Artigo 18 - Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o representado, do inteiro teor da representação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar a defesa que couber.
Parágrafo único - A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado, ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da Convenção.
Artigo 19 - Recebida a defesa, ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos, e marcada data para a colheita de provas (pelo relator), garantindo ao acusado, participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 20 - Encerrada a instrução, concluso o processo disciplinar à Mesa Diretora, esta designará sessão para julgamento, por quem de direito (pela Mesa ou AGs).
Artigo 21 - Tratando-se de representação contra membro da Mesa Diretora, encerrada a instrução o processo disciplinar será encaminhado concluso ao Presidente da Convenção, ou seu substituto legal, que convocará AGE para deliberar.
Artigo 22 - Nas sessões de julgamento perante a Mesa Diretora ou AGE, conforme o caso, após leitura do parecer (pelo relator), será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, passando-se a seguir, ao julgamento, com a absolvição ou com a aplicação da pena que couber.
Artigo 23 - Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias à Mesa Diretora, que será apreciado pela AGE a ser convocada para esse fim, cuja decisão, encerrará o feito. O prazo constante neste artigo se contará a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o membro presente a sessão de julgamento.
Artigo 24 - A mesma sessão da AGE que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto, pelo tempo que resta de mandato.
Artigo 25 - Cabe a Igreja convencionada afastar de suas funções o Pastor ou Evangelista julgado culpado, uma vez esgotados todos os recursos junto à CADIEB.
CAPÍTULO IV Dos Órgãos
Artigo 26 - Os Órgãos da CADIEB são: I – Assembléia Geral Seção I
Da Assembléia Geral
Artigo 27 - A Assembléia Geral da CADIEB, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma deste Estatuto, é órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse desta Convenção.
Artigo 28 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente, no mês de junho, sempre na capital de São Paulo ou em algum município da grande São Paulo, e as Extraordinárias, sempre que necessário, em qualquer lugar adequado, a critério da Mesa Diretora.
Artigo 29 - A Assembléia Geral será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na Sede social, com cópia enviada a todos os seus membros, no qual constará a pauta das matérias a serem apreciadas pelo plenário convencional.
Parágrafo 1º - A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da Assembléia Geral Ordinária, e de 30 (trinta) dias quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 2º - A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros da CADIEB, através de memorial encaminhado à sua Mesa Diretora, com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo de sua realização, sendo obrigatória sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente da CADIEB.
Artigo 30 - A Assembléia Geral que deliberar sobre: a) a destituição e substituição de qualquer membro da Mesa Diretora; ou b) a reforma deste Estatuto; será composta pela maioria absoluta dos membros da CADIEB em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. Todas as demais matérias que vierem a ser deliberadas, deverão ser aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.
Artigo 31 – Não será permitido ao membro ser representado por procurador em Assembléia Geral, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 6º.
Artigo 32 - A ordem dos trabalhos das Assembléias Gerais estará diretamente sujeita ao Presidente, que deverá conduzi-la com equilíbrio; se for necessário, poderá tomar providências para manter a ordem, podendo cassar a palavra, e até mandar retirarem-se do recinto elementos que perturbem o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 33 – Compete à Assembléia Geral Ordinária: I – apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos financeiros da Presidência e Mesa Diretora, com pareceres prévios do Conselho Fiscal;
Artigo 34 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária: I – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;
Seção II Da Mesa Diretora
Artigo 35 - A convenção será dirigida por uma Mesa Diretora composta de 13 (treze) membros, todos Ministros, a saber: Presidente, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Vice-Presidentes; primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Secretários; primeiro e segundo Tesoureiros, os quais serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o Capítulo IV, seção I, deste Estatuto, no mês de junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, com as seguintes competências e atribuições: I- Ao presidente compete representar a CADIEB em juízo e fora dele, podendo delegar procurações em todos os atos que possam vir em defesa da estabilidade, autoridade e funcionamento da mesma;
Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora serão Ministros do Estado de Prenambuco, com exceção do quarto e quinto Vice-Presidentes, e também quarto e quinto Secretários, que poderão pertencer a outros Estados da Federação.
Artigo 36 - A eleição da Diretoria será realizada bienalmente, em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com os artigos 28, 33 e demais disposições deste Estatuto, no mês de Outubro, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, e será convocada pelo Presidente, nos termos deste Estatuto, e o Edital será remetido a cada membro convencionado, através do correio.
Artigo 37 – A Mesa Diretora indicará uma chapa, composta de pessoas previamente qualificadas e capazes de exercer o cargo para o qual foram indicadas, que concorrerá se houver, com até duas outras chapas que se apresentarem para a eleição.
Parágrafo 1º - As chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a eleição.
Parágrafo 2º - As duas chapas que poderão concorrer com a chapa indicada pela Mesa Diretora, serão as duas primeiras que se inscreverem para tal fim na forma deste Estatuto.
Artigo 38 - No dia e hora aprazados, o presidente anunciará se a eleição se fará por aclamação ou por escrutínio secreto.
Parágrafo Único – No caso de voto por escrutínio secreto, o método poderá ser por urna convencional ou eletrônica, mediante avaliação e decisão da Mesa Diretora.
Artigo 39 - Se a votação escolhida for por escrutínio secreto, o Presidente indicará tantos membros quanto necessários para fazerem a apuração dos votos, podendo, cada chapa, indicar dois membros de sua confiança, porém, sem terem sido candidatos, para fiscalizarem a apuração.
Parágrafo 1º - Apurado o resultado, o Presidente anunciará à Assembléia a chapa vencedora e, ato contínuo, dará posse à Diretoria eleita.
Parágrafo 2º - A Mesa Diretora eleita deverá, desde logo, indicar todos os demais membros para os diversos órgãos e departamentos que compõem a CADIEB.
Artigo 40 - A Mesa Diretora poderá nomear um Secretário Adjunto, remunerado ou não, para cuidar de atividades burocráticas da CADIEB.
Artigo 41 - A Mesa Diretora determinará o valor da taxa anual a ser paga por convencional, o valor mensal que cada Igreja-Ministério deverá recolher à CADIEB, bem como o valor da taxa de inscrição para as Assembléias Gerais.
Parágrafo Único – Caberá também à Mesa Diretora determinar taxas para reconhecimento e regularização de Entidades Teológicas ou semelhantes, que requererem reconhecimento ou regularização pelo Conselho de Educação Religiosa.
Artigo 42 - A Mesa Diretora indicará três Pastores experientes para examinarem os membros indicados pelas Igrejas convencionadas, para serem separados para os cargos de Evangelista e Pastor.
Seção III Dos Conselhos
Artigo 43 – São Conselhos da CADIEB: I – Conselho Fiscal;
Parágrafo 1º - O mandato dos membros dos Conselhos coincide com o da Mesa Diretora, exceto o Conselho de Ação Social, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Os membros dos Conselhos serão nomeados pela Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, que é eleito juntamente com a Mesa Diretora.
Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro dos Conselhos, exceto membro do Conselho Fiscal, que exige cumprimento de norma especial.
Parágrafo 4º - A competência e as atribuições dos Conselhos constarão do Regimento Interno da CADIEB.
Subseção I Do Conselho Fiscal
Artigo 44 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares, que se comporá de presidente, relator e vogal, com conhecimento e capacidade para analisarem e oferecerem pareceres sobre os relatórios financeiros da CADIEB e seus departamentos, quando houver.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal contará com três membros suplentes. Subseção II Dos Conselhos Regionais Artigo 45 - A CADIEB, embora seja uma Convenção Regional, terá 5 (cinco) Conselhos Regionais, a saber: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Parágrafo Único - Cada uma dessas Regiões terá um Conselho nomeado pela Mesa Diretora, que contará com 3 (três) membros, ou ainda com quantos membros forem necessários. Subseção III Do Conselho de Doutrina Artigo 46 - O Conselho de Doutrina será constituído por 3 (três) membros, que se comporá de presidente, relator e vogal, com o objetivo de se manifestar, quanto à preservação das Doutrinas Bíblicas, pregadas pelas Assembléias de Deus e outras no Brasil.
Subseção IV Do Conselho de Educação Religiosa Artigo 47 - O Conselho de Educação Religiosa será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de supervisionar cursos teológicos, seculares e outros que venham a ser criados, bem como tratar de registros no âmbito da CADIEB. Subseção V Do Conselho de Missões Artigo 48 - O Conselho de Missões será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de assessorar as Igrejas que desejarem investir na área missionária, mantendo Convênios com a SENAMI e EMAD. Subseção VI Do Conselho de Ética e Disciplina Artigo 49 - O Conselho de Ética e Disciplina será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra membros da CADIEB, nos termos deste Estatuto. Subseção VII Do Conselho de Ação Social
Artigo 50 - O Conselho de Ação Social será constituído por 7 (sete) membros, indicados pela Mesa Diretora por ocasião da Assembléia Geral e outras, e seus participantes tem mandato de 2(dois) anos, exercendo tais funções em conjunto com o mesmo Conselho da Convenção Geral (CAS-CADIEB) representado por 2 (dois) delegados. Seção IV Da Comissão Jurídica Artigo 51 - A Comissão Jurídica será composta de 3 (três) membros. Parágrafo 1º - A competência e atribuições da Comissão Jurídica constarão do Regimento Interno da CADIEB. Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Comissão Jurídica coincide com o da Mesa Diretora.
Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro desta Comissão.
Seção V Das Assessorias Artigo 52 - A Assessoria de Imprensa, de Capelania e a Política serão constituídas de 3 (três) membros cada uma, para seus fins específicos.
Parágrafo 1º - A competência e atribuições das Assessorias constarão do Regimento Interno da CADIEB.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros das Assessorias coincide com o da Mesa Diretora.
Parágrafo 3º - Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro das Assessorias.
CAPÍTULO V Do Patrimônio Artigo 53 - A CADIEB poderá possuir bens móveis, imóveis e semoventes, por doação ou aquisição.
Parágrafo 1º - Nenhum bem da CADIEB poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação sem prévia autorização da Assembléia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º - Qualquer bem da Convenção que não exceda o valor de quinhentos salários mínimos vigentes no país, poderá ser alienado pela Mesa Diretora, que dará ciência à Assembléia Geral.
Artigo 54 - A CADIEB não se apossará de templos, imóveis ou bens das Igrejas filiadas, a não ser que estas façam doações, ou a deixem como beneficiária, em caso de dissolução. CAPÍTULO VI Disposições Gerais Artigo 55 - As Igrejas Filiadas acatarão as decisões da CADIEB, pondo-as em prática.
Artigo 56 - A CADIEB não terá nenhuma obrigação de devolver ou indenizar bens, taxas ou contribuições feitos por Igrejas ou Obreiros, que decidam desligar-se de seus quadros.
Artigo 57 - Os membros desta Convenção não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da CADIEB.
Artigo 58 – A CADIEB mantêm o EREM – Encontro Regional de Esposas de Ministros, realizado juntamente com os ELAD`s - Encontros de Líderes das Assembléias de Deus ligados à CADIEB e das Assembléias Gerais.
Artigo 59 - Quanto à separação de Presbíteros e Diáconos/a, bem como outras decisões tomadas pelo Ministério local de cada Igreja, não haverá interferência da CADIEB, que apenas receberá a comunicação do desligamento ou recebimento como filiado, nos moldes bíblicos e legais.
Artigo 60 – É de responsabilidade da Igreja filiada à CADIEB fazer um levantamento da vida do obreiro que será apresentado à Convenção e, em caso de alguma informação que desabone o candidato, comunicar a Mesa Diretora para apreciação.
Artigo 61 - Poderão ser Ordenados aos cargos de Pastores/as e Evangelistas e Missionários, e Missionárias, no Casos de Pastoras Diaconisas e Missionárias, e somente nas Assembléias Gerais da CADIEB.
Artigo 62 - Todos os convencionais deverão apoiar a CADIEB em seus programas que constarão de: I – Incentivar a união e o progresso moral e espiritual das Igrejas;
Artigo 63 - Esta convenção existirá por tempo indeterminado, e só poderá ser dissolvida por voto de dois terços de seus membros, em duas Assembléias Gerais seguidas.
Artigo 64 - A dissolução também poderá se dar, nos casos ou hipóteses previstos em lei, e seus bens, depois de saldados os deveres e obrigações, serão revertidos em favor de outra entidade idêntica ou a quem a Assembléia Geral decidir.
Artigo 65 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, e com voto de maioria absoluta de seus membros, número também exigível para a reforma deste Estatuto.
Artigo 66 - Pessoas não filiadas à CADIEB somente terão acesso ao plenário quando convidadas pelo Presidente ou referendadas pela Assembléia.
Parágrafo 1º - Compete ao Presidente da Assembléia conceder ou não o uso da palavra a pessoas de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - Autoridades civis ou militares presentes em uma Assembléia Geral, somente terão assento à Mesa Diretiva quando convidadas pelo Presidente.
Artigo 67 - O presente Estatuto, após aprovado em Assembléia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus e Igrejas Evangélicas do Brasil.
PASTOR REGINALDO NASIMENTO EV GENIVALDO CABRAL DE SOUZA Presidente 1º Secretario Geral |